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REGRAS PARA A PESQUISA E CÁLCULO DOS RANKINGS
Vigentes a partir de 2007
Com base
na pesquisa de lançamentos imobiliários na Região
Metropolitana de São Paulo
1. Sobre
a pesquisa realizada pela Embraesp
1.1. A pesquisa
sobre lançamentos imobiliários da Embraesp é
realizada de forma permanente durante todo o ano e identifica os
lançamentos de empreendimentos residenciais e comerciais,
novos e/ou em construção, ostensivamente lançados
para venda, no mercado imobiliário da Região Metropolitana
de São Paulo.
1.2. A pesquisa
sobre lançamentos imobiliários da Embraesp serve de
base para o cálculo e definição dos rankings
anuais dos empreendedores, em três categorias: incorporadores,
construtores e vendedores.
1.3. Todo o
trabalho de levantamento e registro de dados sobre os lançamentos
imobiliários é realizado pela própria Embraesp,
conforme metodologia desenvolvida internamente e reconhecida como
referência do comportamento do mercado imobiliário.
2. Sobre
as categorias pesquisadas
2.1. A pesquisa
Embraesp considera como empreendimentos residenciais, os lançamentos
imobiliários em formato de edifícios (condomínios
verticais) ou de conjunto de casas (condomínios horizontais
fechados). Eles devem ser constituídos por unidades autônomas
(apartamentos ou casas), com ou sem área de usufruto comum,
destinadas ao uso residencial.
§1º:
Edifícios destinados a habitações do tipo flat
poderão ser considerados lançamentos residenciais,
desde que as unidades que os compõem sejam comercializadas
uma a uma, de forma autônoma.
§2º:
A pesquisa Embraesp considera os condomínios horizontais
fechados como um único bloco. Para efeitos de cálculo
do ranking, as casas são computadas no quesito número
de unidades.
2.2. A pesquisa
Embraesp considera como empreendimentos comerciais, os lançamentos
imobiliários em formato de edifícios de escritórios,
conjunto de edifícios ou mesmo conjunto de casas, lançados
ao mercado para venda. Eles devem ser constituídos por unidades
autônomas (conjuntos comerciais) e compostos de, no mínimo,
1 sala e 1 banheiro.
§Único:
Os empreendimentos dos tipos lojas, centros comerciais, shoppings,
galpões, armazéns, loteamentos e quaisquer outros
que não se enquadrem nas definições anteriores,
poderão ser cadastrados na pesquisa Embraesp como "Complemento",
não sendo considerados para efeitos de ranking.
3. Sobre
o conceito de novos empreendimentos, autênticos lançamentos
e relançamentos
3.1. Serão
considerados como autênticos lançamentos, os empreendimentos
que nunca tiverem sido utilizados para fins semelhantes e que não
constarem como tais nos arquivos da Embraesp, desde que tenham sido
apresentados ao mercado entre 01/Jan e 31/Dez do ano base, no caso
2007.
§Único:
Empreendimentos ou imóveis antigos, que passaram por operação
de "retrofit" (reforma, modificação do projeto
original e modernização das instalações)
serão considerados autênticos lançamentos, desde
que estes sejam efetivamente colocados à venda como um novo
produto imobiliário.
3.2. Por lançamento
entende-se o momento de início de comercialização
do empreendimento, evidenciada por, no mínimo, 2 dos seguintes
meios:
- Anúncio
de vendas na mídia;
- Distribuição de material publicitário/promocional
nas ruas;
- Abertura de plantão de vendas no local ou em qualquer outro
lugar, desde que se identifique o endereço do novo empreendimento;
- Distribuição de malas diretas a potenciais interessados;
- Divulgação em sites e portais da internet, explicitamente
em páginas públicas ou por distribuição
controlada de e-mails de divulgação.
§1º:
em qualquer época, a Embraesp reserva-se o direito de solicitar
maiores evidências e/ou documentações sobre
determinado empreendimento às empresas envolvidas no seu
lançamento. O não fornecimento de tais dados poderá
acarretar, a critério da Embraesp, a não efetivação
do cadastro ou, caso este já tenha sido executado, em sua
exclusão. Caso a Embraesp constate que não foi efetivamente
iniciada a comercialização do empreendimento, o cadastro
do mesmo não será efetivado, ou se já efetivado,
será excluído.
§2º:
os empreendimentos que porventura forem anunciados utilizando-se
como estratégia de vendas a nomenclatura de "Breve Lançamento",
só serão cadastrados mediante a existência de
projeto aprovado pela Prefeitura (se localizado na Capital Paulista)
e de Registro de Incorporação expedido pelo cartório
responsável, datados do ano considerado (no caso, 2007).
Cabe observar, contudo, que a Embraesp reserva-se o direito de analisar,
caso a caso, as documentações levantadas sobre o lançamento,
solicitando, se necessário, comprovação oficial
por parte da empresa Incorporadora e/ou empresa Vendedora envolvidas,
como por exemplo, cópia de compromisso de eventual compra
e venda da unidade, cópia de contrato celebrado entre as
empresas e outros.
4. Sobre
o cadastramento do empreendimento pela Embraesp
4.1. Os empreendimentos
só podem ser cadastrados uma única vez no banco de
dados da Embraesp.
4.2. A Embraesp
obriga-se a cadastrar em seu banco de dados, todos os empreendimentos
lançados ostensivamente ao mercado, entendendo-se por ostensiva
a ação de lançamento que incluir anúncios
publicitários em pelo menos 2 meios, conforme a cláusula
3.2 acima, que abranja a Grande São Paulo.
§1º:
Os empreendimentos lançados de forma diversa da estabelecida
nas cláusulas 3.2 e 4.2 acima, não serão considerados
ofertas ostensivas ao mercado, não existindo obrigatoriedade
de cadastro por parte da Embraesp.
§2º:
A Embraesp considera a internet como mídia de circulação
pública, porém não ostensiva, por tratar-se
de escolha individual o acesso aos endereços onde possam
estar sendo veiculadas as informações do lançamento.
Nos casos em que a internet se constituir na única mídia
de lançamento, também não há obrigatoriedade
de cadastro pela Embraesp.
4.3. A Embraesp
obriga-se, também, a cadastrar e considerar em sua pesquisa
os lançamentos de empreendimentos que forem apresentados
diretamente à própria Embraesp. Para tanto, as empresas
que desejarem a inclusão de empreendimentos ofertados por
quaisquer meios, deverão encaminhar uma declaração
por escrito à Embraesp, acompanhada de todo e qualquer material
de divulgação disponível (folhetos, quadros
de áreas, tabelas de preços, anúncios em veículos
de circulação restrita, etc.).
§Único:
A Embraesp não exerce qualquer fiscalização
oficial sobre os empreendimentos, ressalvada a hipótese prevista
no parágrafo primeiro da cláusula 3.2. O cadastro
dos lançamentos imobiliários em seu banco de dados
é uma prestação de serviços de acompanhamento
do mercado para orientação do próprio mercado,
sendo suficiente, para efeitos de registro na Embraesp, a declaração
assinada pelos responsáveis dos empreendimentos, acompanhada
das informações necessárias ao cadastro.
4.4. Todos os
lançamentos de empreendimentos serão cadastrados no
mês de sua comunicação pública por meios
ostensivos, nos termos da cláusula 3.2, ou no momento em
que a Embraesp identificá-los no mercado. No caso de empreendimentos
comunicados diretamente à Embraesp por seus responsáveis,
será considerado mês de lançamento aquele em
que todas as evidências e a declaração de seus
responsáveis chegarem à Embraesp.
§Único:
Caso a comunicação à Embraesp ou a identificação
do empreendimento no mercado seja feita em data posterior à
do efetivo lançamento, o empreendimento será cadastrado
no mês em que foi feita a comunicação ou a identificação,
com menção da data declarada de inicio de comercialização
no campo de observações.
4.5. No caso
de empreendimentos formados por mais de um bloco, para efeitos de
cadastro serão considerados somente os blocos (prédios)
que efetivamente estiverem sendo lançados ao mercado, independentemente
do projeto aprovado pela Secretaria de Habitação,
mencionando, no campo observações, o número
total de blocos previstos para construção.
4.6. Empreendimentos
lançados anteriormente e já cadastrados pela Embraesp,
que estejam sendo reapresentados por um novo esforço de vendas,
obedecerão às seguintes regras:
- Caso o projeto
anterior tenha sido cancelado e o produto reformulado, com modificações
significativas da planta e dos usos, evidenciada por nova aprovação
do projeto junto aos órgãos oficiais, será
considerado um autêntico lançamento e computado para
efeitos de ranking;
- Caso o projeto
anterior não tenha sido alterado e o novo lançamento
se constituir apenas de uma nova tática de promoção
de vendas, evidenciada por pequenas alterações de
fachada, nome, campanha e outros detalhes de menor relevância,
o empreendimento poderá ser cadastrado como relançamento
em "Complemento", não sendo seus números,
porém, considerados para efeitos de ranking.
§Único:
Se o novo lançamento modificado ocorrer no mesmo ano da apresentação
do empreendimento original, o projeto abandonado será retirado
do banco de dados da Embraesp e, conseqüentemente, desconsiderado
entre os lançamentos de seus responsáveis.
4.7. Todos os
empreendimentos anunciados em mídia ou comunicados à
Embraesp dentro do ano em referência, que por falha da própria
Embraesp não tenham sido devidamente cadastrados, serão
retificados, com data retroativa, sendo considerados para efeitos
do ranking do ano de referência, desde que tais lançamentos
sejam apontados em tempo hábil para que a Embraesp providencie
o recálculo do ranking.
4.8. Os empreendimentos
que não atendam aos quesitos acima elencados e que ainda
não estiverem cadastrados na Embraesp serão registrados
como "Complemento", não sendo contabilizados para
efeitos de ranking.
5. Sobre
a base territorial onde é realizada a pesquisa
5.1. Participam
da pesquisa anual da Embraesp os empreendimentos localizados na
Região Metropolitana de São Paulo, envolvendo o conjunto
de municípios definidos pela Lei Complementar Federal nº
14/73, quais sejam: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras,
Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú,
Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema,
Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande
da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba,
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano
do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano,
Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
6. Sobre
o relacionamento dos empreendimentos e as empresas que os representam
6.1. Todos os
créditos conferidos pela Embraesp às empresas participantes
dos empreendimentos, como construtora, incorporadora e vendedora,
e considerados para efeito dos cálculos para a definição
dos rankings, são os extraídos das peças publicitárias
e promocionais dos empreendimentos e serão considerados como
declaração oficial dos empreendedores.
6.2. Os créditos
específicos de vendedor e construtor serão considerados
a partir das assinaturas constantes no material promocional e de
publicidade, tais como anúncio em jornal, folhetos, folders,
panfletos, mala direta, etc.. Na ausência destas ou qualquer
outra assinatura, a vendedora, a construtora e demais participantes
deverão encaminhar à Embraesp carta da Incorporadora,
conferindo-lhe o crédito, parcial ou total, das vendas ou
da construção do empreendimento.
§1º:
Quando o empreendimento for lançado originalmente sem empresa
de vendas, sendo estas realizadas diretamente pela incorporadora
ou construtora e depois repassadas a uma vendedora, o crédito
poderá ser transferido, desde que assim pleiteado pela vendedora
e confirmado, por escrito, pela incorporadora.
§2º:
O crédito de vendas não poderá ser repassado
de uma vendedora para outra.
6.3. Os empreendimentos
incorporados, comercializados ou construídos por mais de
uma empresa, terão os créditos rateados proporcionalmente
ao número de empresas envolvidas e nunca à sua quota
de participação.
6.4. Os empreendimentos
realizados em regime de "cooperativa" são regidos
por regras diferenciadas, não possuindo a figura da incorporadora
e vendedora e sim de promotores e coordenadores de adesões,
empresas ou entidades que não são considerados na
pesquisa do ranking anual da Embraesp. Neste caso, os empreendimentos
serão contabilizados no ranking somente na categoria das
construtoras.
6.5. Os empreendimentos
do tipo "fundos de investimentos imobiliários"
não serão considerados para efeito deste ranking.
6.6. Os casos
que por ventura não se encaixem nas definições
e regras aqui definidas e que não possam ser adaptados aos
conceitos desenvolvidos, serão objeto de análise e
deliberação pelo conselho consultivo da Embraesp.
7. Sobre
os cálculos dos "Rankings Imobiliários Embraesp"
7.1. Os rankings
são calculados com base nas pesquisas realizadas pela Embraesp
permanentemente, sobre os lançamentos de empreendimentos
residenciais e comerciais/serviços, novos e/ou em construção
e/ou na planta, ocorridos na Região Metropolitana de São
Paulo.
7.2. Para a
montagem dos rankings imobiliários, a Embraesp desenvolveu
uma norma de pontuação para cada uma das três
categorias de agentes do mercado envolvidas nos empreendimentos,
categorizados como Incorporadores, Construtores e Vendedores, de
modo a constatar, de maneira equilibrada e ponderada, a relevância
dos empreendimentos, bem como o papel desempenhado por cada um dos
agentes para sua viabilização.
7.3. Os cálculos
realizados obedecem a seguinte sequência de procedimentos
estatísticos:
a. Calcula-se
o somatório dos lançamentos de cada empresa, em cada
categoria (Incorporadora, Construtora e Vendedora), nos quesitos
número de lançamentos, número de blocos, número
de unidades, área total construída e produto total
lançado (somatório do valor total de cada empreendimento,
em dólar);
§Único:
A conversão em dólar é feita no mês do
lançamento do empreendimento, tendo como base a cotação
do dólar comercial para venda, do 1º dia útil
do mês em questão.
b. Verifica-se,
para cada resultado obtido no item "a", a participação
da empresa no cômputo total do mercado (de 01/Jan a 31/Dez),
em cada uma das categorias, obtendo-se a participação
percentual de cada um dos agentes imobiliários envolvidos
nos lançamentos;
c. Ao resultado
do item "b" aplica-se um coeficiente, denominado "peso",
conforme o quadro abaixo, com o intuito de dar maior relevância
aos itens importantes em cada uma das categorias, de modo a permitir
uma melhor comparação dos esforços empreendidos.
O percentual, assim convertido, adquire a forma de um número
puro, a ser considerado no cálculo geral da pontuação
do ranking.
|
Categoria
|
Nº
Lançam.
|
Nº
Blocos
|
Nº
Unidades
|
Área
total
|
Produto
Total
|
|
Incorporadora
|
4
|
2
|
3
|
1
|
5
|
|
Construtora
|
2
|
4
|
3
|
5
|
1
|
|
Vendedora
|
4
|
2
|
3
|
1
|
5
|
d. Faz-se, então,
o somatório de pontuação nos cinco quesitos
para cada uma das empresas envolvidas nos empreendimentos, em cada
categoria. A pontuação total final de cada empresa
é a referência para montagem do "Ranking Geral",
por categoria.
Exemplo de
cálculo do ranking
|
Mercado
- Exemplo da Produção Imobiliária
|
|
Incorporadora
|
Nº
de Lançam.
|
Nº
de Blocos
|
Nº
de Unidades
|
Área
Total
(em m²)
|
Produto
Total
(em US$)
|
|
A
|
4
|
5
|
740
|
90.000
|
80.000.000
|
|
B
|
8
|
17
|
1.400
|
140.000
|
90.000.000
|
|
C
|
1
|
7
|
420
|
120.000
|
70.000.000
|
|
D
|
5
|
5
|
320
|
30.000
|
35.000.000
|
|
E
|
8
|
10
|
770
|
65.000
|
50.000.000
|
|
Total
Geral
|
26
|
44
|
3.650
|
445.000
|
325.000.000
|
|
Participação
no Mercado (%)
|
|
Incorporadora
|
Nº
de Lançam.
|
Nº
de Blocos
|
Nº
de Unidades
|
Área
Total
(em m²)
|
Produto
Total
(em US$)
|
|
A
|
15,38
|
11,36
|
20,27
|
20,22
|
24,62
|
|
B
|
30,77
|
38,64
|
38,36
|
31,46
|
27,69
|
|
C
|
3,85
|
15,91
|
11,51
|
26,97
|
21,54
|
|
D
|
19,23
|
11,36
|
8,77
|
6,74
|
10,77
|
|
E
|
30,77
|
22,73
|
21,10
|
14,61
|
15,38
|
|
Total
Geral
|
100,00
|
100,00
|
100,00
|
100,00
|
100,00
|
|
Pontuações
(Participação no Mercado * Pesos)
|
|
Incorporadora
|
Nº
de Lançam.
|
Nº
de Blocos
|
Nº
de Unidades
|
Área
Total
(em m²)
|
Produto
Total
(em US$)
|
|
A
|
61,54
|
22,73
|
60,82
|
20,22
|
123,08
|
|
B
|
123,08
|
77,27
|
115,07
|
31,46
|
138,46
|
|
C
|
15,38
|
31,82
|
34,52
|
26,97
|
107,69
|
|
D
|
76,92
|
22,73
|
26,30
|
6,74
|
53,85
|
|
E
|
123,08
|
45,45
|
63,29
|
14,61
|
76,92
|
|
Total
Geral
|
400,00
|
200,00
|
300,00
|
100,00
|
500,00
|
Somando-se as
pontuações de cada Incorporadora, temos:
- Incorporadora
A: 288,39 pontos;
- Incorporadora B: 485,34 pontos;
- Incorporadora C: 216,38 pontos;
- Incorporadora D: 186,54 pontos;
- Incorporadora E: 323,35 pontos.
É importante notar que os Rankings abragem 100% das empresas
atuantes na Região Metropolitana de São Paulo (Incorporadoras,
Construtoras e Vendedoras) no ano em questão, definindo suas
reais participações no mercado de lançamentos
imobiliários.
|